Empresa efetuou pagamento de gratificação de função por diversos meses do contrato de trabalho, tendo a advogada exercido a função por apenas um mês.
A 7ª turma do TST manteve decisão que permitiu o desconto de R$ 17 mil em salários de advogada pela Infraero. A empresa efetuou pagamento à empregada de gratificação de função por diversos meses do contrato de trabalho, mas ela só exerceu a função por um mês.
Diante disso, o colegiado considerou que o desconto foi legítimo, pois os valores foram pagos por erro administrativo e não houve boa-fé da trabalhadora.
Na Justiça, a advogada alegou que foram realizados descontos salariais indevidos, pretendendo a devolução e a condenação da empresa por dano moral.
Segundo ela, não é permitido à empregadora efetuar descontos salariais sem autorização prévia e por escrito do empregado.
O TRT da 9ª região manteve sentença que entendeu correto o desconto salarial com fundamento no art. 46 da lei 8.112/90, em razão dos valores indevidamente recebidos pela obreira.
Ao TST, a trabalhadora reforçou que a decisão regional autorizou descontos salariais sem que tenha sido apresentado pedido de compensação pela reclamada, tampouco reconvenção.
Afirmou, ainda, que os descontos salariais foram referendados em retenção dolosa e “sem o prévio e indispensável processo administrativo”, além de a retenção não ter amparo legal e ofender o princípio da irredutibilidade salarial.
Boa-fé
O ministro Evandro Valadão, relator, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, mas ressalva as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Para o ministro, contudo, era absolutamente possível à empregada constatar o pagamento indevido, uma vez que o acréscimo remuneratório se referia ao exercício da função gratificada por apenas um mês, percebido indevidamente nos subsequentes a título de cargo que já não era mais exercido.
Ao decidir, o ministro ressaltou que a a situação se insere na hipótese da Súmula 473 do STF, segundo a qual, “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Diante disso, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 579-50.2019.5.09.0892
Leia a decisão.
(DA REDAÇÃO \\ Beatriz Fontoura)
(INF.\FONTE: Migalhas \\ Da Redação)
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